Código de Ética do Podólogo
Da Ética Profissional:
Artigo 11 do Estatuto da Associação Brasileira de Podólogos - A. B.P. - Todos
os sócios são passíveis de se lhes aplicarem as normas Éticas promulgadas pela
Diretoria Associação Brasileira de Podólogos - A.B.P. e ratificada pela
Assembléia Geral Extraordinária de 18/12/95.
CAPITULO I
Deposições Preliminares
Artigo. 01 - Conforme o Capitulo III, Artigo. 10 do Estatuto em vigor da
Associação Brasileira de Podólogos-A. B.P., que outorga a Diretoria à
responsabilidade da formação do Código de Ética do Podólogo. O presente Código
de Ética, terá abrangências aos sócios da Associação Brasileira de Podólogos -
A.B.P.: Efetivos, Remidos e Aspirantes.
Artigo. 02 - Foi aprovada com apoio da Delegação Brasileira, na Assembléia
Plenária de Delegados da Confederación Latino-americana de Podólogos, em 14 de
dezembro de 1991, em que define a nível dos países membros da Confederación
Latino-americana de Podólogos - C.L.P “Podologia é a ciência que estuda o pé
em seus aspectos Anatômicos, Fisiológicos e Patológicos”. “O Podólogo, é a
pessoa que pratica a Podologia”.
Artigo. 03 - O Podólogo é o profissional da área da saúde com formação
científica e técnica para cuidar e tratar das afecções superficiais dos pés;
assim como, com conhecimentos necessários para indicar e encaminhar o paciente
ao profissional especializado quando necessário, sendo o mesmo reconhecido
legalmente pelos órgãos governamentais competentes.
CAPITULO I I
Dos Direitos
Artigo. 04 - São direitos do Podólogo:
II - Livre arbítrio para indicar a podoterapia que julgar adequada.
III - Participar de equipe de multiprofissional da saúde.
CAPITULO III
Dos Deveres
Artigo. 05 - Constituem deveres e Princípios do Podólogo:
I - Deve o Podólogo tratar e respeitar com toda a dignidade e pudor, o
paciente dentro de seu local de trabalho, independente da cor, etnia, condição
social, política e crença.
II - Tem por obrigação dar toda assistência e atenção ao paciente sob sua
responsabilidade.
III - É dever do Podólogo atualizar-se com o avanço tecnológico e científico
da profissão, participando de reuniões, cursos, seminários, congressos e
eventos culturais, para melhor servir aos seus pacientes e o desenvolvimento
da profissão.
IV - Para exercer a Podologia com honra e dignidade, o Podólogo deve ter seu
trabalho remunerado de forma justa.
V - Ter consciência e responsabilidade plena de não exceder em seu campo de
ação.
VI - Observar as normas e determinações da Legislação Sanitária.
VII - Manter sob sigilo o nome do paciente. Excetuando-se à solicitação do
Poder Judiciário.
CAPITULO IV
Dos Relacionamentos com os Colegas
Artigo. 06 - São deveres para com os colegas:
I - Não praticar atos que impliquem em concorrência desleal para com os
colegas.
II - Quando solicitado a cooperar com um colega, procurar colaborar de maneira
total, comunicando seu parecer ao mesmo; sem dar conhecimento ao paciente.
III - Respeitar em público seus colegas, com dignidade e consideração, de
forma a não diminuir seu conceito perante a sociedade.
IV - O Podólogo, pode ou não exigir remuneração a colegas.
V - Não ser conivente em erros técnicos e infrações étnicas do colega.
CAPITULO V
Dos Pacientes
Artigo. 07 - São deveres para com os pacientes:
I - É de competência do Podólogo, orientar e disciplinar os cuidados
necessários para o bem estar do paciente, assim como, agir de maneira
criteriosa na execução do tratamento, podológico.
II - O Podólogo, não deve induzir, persuadir ou recomendar ao paciente, um
profissional de seu conhecimento; sabendo que o mesmo é tratado por outro; a
não ser quando solicitado pelo paciente a indicar outro profissional.
CAPITULO VI
Dos outros Profissionais da Saúde
Artigo. 08 - Relacionamento com outros profissionais da saúde:
I - O Podólogo, quando solicitado a cooperar com um profissional da saúde,
deve dar o seu parecer ao solicitante, sem propor seus préstimos
profissionais; a não ser quando solicitado pelo mesmo.
II - O Podólogo, quando recomendado por outro profissional da área da saúde,
deverá executar o tratamento solicitado e orientando o paciente sobre outras
podopatias, se existentes.
CAPITILO VII
Dos Honorários Profissionais
Artigo. 09 - O Podólogo tem direito a justo honorário, proporcional a
responsabilidade e a complexidade da técnica do trabalho executado.
I - O Podólogo deve prestar assistência a pessoa carentes, cobrando mínima
remuneração profissional.
CAPITILO VIII
Da Entidade de Classe
Art. 10 – São deveres com a classe profissional
I – Transmitir e levar ao conhecimento da A. B. P. toda a evolução técnica ou
científica de que tivermos conhecimento.
II – Notificar por escrito a associação de classe, qualquer irregularidade de
que tomar conhecimento, presenciar no exercício da profissão ou de pessoa não
habilitada.
CAPITILO IX
Das Proibições
Art. 11 – É vedado ao Podólogo:
I - Anunciar a cura radical de podopatias, bem como empregos de métodos
infalíveis para tratamentos.
II – Induzir o paciente a adquirir medicamentos, aparelhos ortopédicos,
órteses, visando lucro comercial; devendo somente orientar quando necessário o
uso dos mesmos.
III – Revelar a identidade do paciente a adquirir quando da apresentação,
comentário ou demonstração em conferências, congressos, a não ser com
permissão por escrito do paciente ou responsável.
IV – Praticar atos profissionais danosos, físicos ou morais a pacientes, que
possam ser caracterizados como imperícia.
V – Omitir em seu currículo profissional, trabalhos em que houver colaboração
de terceiros, assim como, se colocar como autor individual soberano, quando
tiver havido colaboração de colegas, sendo portanto co-autor do trabalho.
VI – É proibido ao Podólogo acumpliciar-se, de qualquer modo às pessoas que
não sejam habilitadas a exercer a Podologia.
CAPITILO X
Do Conselho de Ética e Julgadora
Art. 12 – O processo ético será instaurado mediante denúncia, representação ou
de oficio.
a – Denúncia é o ato pelo qual se atribui a alguém a prática de infração ética
ou disciplinar.
b – “De Oficio” entende-se quando a Diretoria da Associação venha a saber, por
ética ou disciplinar.
I – Processo da formação do Conselho de Ética:
a - O Conselho de Ética será nomeado pela Diretoria ao ser eleita.
b - Os membros do Conselho de Ética deverão ser ex–diretores e que tenham
cumprido seus mandatos integralmente.
c - O Conselho de Ética será composto: Presidente, Relator e mais 3 membros.
d - O Presidente será escolhido dentre os membros, o mais velho de idade.
e - O Relator será eleito entre os membros.
f - A Comissão de Ética terá 30 dias para fornecer um parecer. Se necessário a
Comissão de Ética solicitará a Presidência da A. B.P. mais 30 dias, em caráter
improrrogável. A Comissão de Ética poderá convocar para depoimento o acusado,
testemunhas ou o que for necessário e legal para robustecer o parecer.
g - A Comissão de Ética emitirá um relatório e encaminhará a Presidência da
Associação dizendo: arquiva o processo ou encaminha a Comissão de julgadora.
II – Da formação da Comissão Julgadora.
a – Comissão julgadora será formada de 9 membros:
- Presidente
- Secretário
- Três membros
- Relator da Comissão de Ética.
- Presidente da A. B. P.
- 1° Secretário da A. B. P.
- 1° Tesoureiro de A. B. P.
b – O Presidente, Secretário e os Membros serão sorteados entre os Ex –
Presidentes ou na impossibilidade destes, entre os de ex–diretores que
cumpriram seus mandatos integralmente. O Relator não tem direito a voto.
c – A Comissão Julgadora terá 30 dias para dar a sentença, se necessário
solicitará a Presidência da A. B. P. a solicitará a Presidência da A. B. P. a
prorrogação por mais 30 dias, em caráter improrrogável.
d – A critério da Comissão, poderá convocar o denunciado ou testemunhas,
requisitar material ou o que for necessário e legal para auxiliar no processo.
e – A penalidade será aplicada conforme o Art. 13 deste Código.
Único – O Sócio acusado terá direito a defesa durante todo o processo, a após
o julgamento, poderá recorrer solicitando REVISÃO NO PROCESSO E NOVO
JULGAMENTO; por uma única vez.
Das Penalidades
Art. 13 – São penalidades impostas aos sócios da A. B.P. conforme a gravidade
são:
I – Advertência verbal.
II – Advertência por escrito.
III – Suspensão do quadro social por 6 meses.
IV – Suspesão difinitiva do quadro Social.