Código Sanitario do Podólogo do Estado de São Paulo
Portaria CVS – 11, de 16-8-93


Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos que exercem atividade de Podólogo (Pedicuro)
 

A Diretoria Técnica do CVS, considerando que, o risco de se contrair infecções em estabelecimentos de atenção de podólogos está diretamente ligado à não observância de precauções universais de bio segurança; os meios de desinfecção dos estabelecimentos de atendimento de podólogos; é preocupação das autoridades sanitárias a determinação de medidas eficazes para o controle de doenças transmissíveis; é dever da autoridade sanitária intervir sempre que houver possibilidade de ameaça à saúde pública; a atividade desenvolvida por esses estabelecimentos pode ocasionar danos à saúde da população; a legislação sanitária vigente não estabelece normas para as atividades desenvolvidas de Podologia; os locais onde é exercida a atividade deverão possuir dimensões e condições técnicas adequadas à função; finalmente, a necessidade de normatizar e padronizar em toda a rede do SUS o funcionamento dos estabelecimentos objeto desta Portaria resolve:

     
Artigo 1º - O estabelecimento, agora denominado Gabinete de Podólogo (Pedicuro), além das exigências referentes à habitação e aos estabelecimentos em geral, deverá possuir;

I – área mínima de 5 metros quadrados, com largura mínima de 2,5 x 1,60 m, com área mínima de 5 metros quadrados para cada cadeira adicional;
II – piso de material liso, resistente e impermeável;
III – paredes e forros pintados de cor clara, com tinta lavável;
IV – compartimentos de atendimento separados por divisórias de no mínimo 2 metros de altura;
V-instalações sanitárias apropriadas;
VI – estufa graduada até 200 graus centígrados para esterilização.


Artigo 2º - O processo de desinfecção deverá ser realizado empregando-se soluções de fenóis sintéticos.

Artigo 3º - O processo de esterilização deverá ser precedido, sempre, de lavagem e enxaguadura dos artigos, empregando-se posteriormente a estufa elétrica equipada com termostato, onde o material permanecerá em calor seco de 170ºC por um tempo mínimo de 120 minutos, ininterruptamente.

Artigo 4º - O estabelecimento deverá manter fichário atualizado à disposição da autoridade sanitária competente, contendo os seguintes dados:

I – nome
II – endereço
III – telefone
IV – data de atendimento
V – serviço realizado
VI – observações
VII – assinatura do responsável

Artigo 5º - O Gabinete Podólogo (Pedicuro) deverá possuir, no mínimo, os artigos à disposição:

I – alicate de unha – 6 unidades
II – alicate de eponíquio – 6 unidades
III – bisturis para calos – 6 unidades
IV – bisturis para calosidades – 6 unidades
V – bisturis nucleares estreitos – 6 unidades
VI – bisturis nucleares largos – 6 unidades
VII – curetas – 6 unidades
VIII – pinça ou espátula – 6 unidades
IX – bandeja c/ tampa para instrumental – 6 unidades
X – toalhas descartáveis
XI – lâminas para bisturi

Artigo 6º - O estabelecimento somente poderá funcionar após devidamente licenciado pela Vigilância Sanitária Regional e com a presença obrigatória do profissional responsável.

Artigo 7º - É obrigatória a afixação da licença de funcionamento em quadro próprio.

Artigo 8º - A renovação obedecerá ao estabelecido no Código Sanitário Estadual.

Artigo 9º - Os estabelecimentos objeto desta Portaria deverão adequar-se dentro do prazo máximo de 180 dias da publicação desta.

Artigo 10º - O não cumprimento desta Portaria configurará infração sanitária, capitulada na legislação vigente.
       
Artigo 11º - Esta Portaria entrará e vigor na data de sua publicação.

 

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE GABINETE DE PODOLOGIA NO RIO GRANDE DO SUL
 

    SECÇÃO XVIII

Do Pedicuro

Art. 739 - Entende-se por pedicuro o profissional habilitado a cuidar das afecções superficiais dos pés, tendo como atribuições a extirpação de calos ou calosidades e o cuidado de unhas encravadas.

Art. 740 - Só é permitido o exercício da profissão de pedicuro a quem estiver habilitado na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - Ficam assegurados os direitos dos pedicuros inscritos no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde até a data da publicação do presente Regulamento.
Art. 741 - É condição obrigatória para o exercício da profissão de pedicuro, no território estadual, a prova de registro do respectivo certificado no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde.
Art. 742 - É expressamente vedado ao pedicuro, além do que lhe for vedado pela legislação específica:
a) prescrever ou aplicar aparelhos ortopédicos;
b) prescrever medicamentos injetáveis ou para uso interno.

Art. 743 - Todo aquele que, mediante anúncio ou qualquer outro meio, se propuser ao exercício das atividades previstas neste Capítulo, sem certificado devidamente registrado, ficará sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.

Art. 744 - As licenças para funcionamento dos gabinetes de pedicuro serão fornecidas, após vistoria prévia, pelo órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, mediante requerimento de profissional devidamente habilitado.
Parágrafo único - Nos gabinetes de pedicuro não poderá haver prática de qualquer ato privativo do exercício da medicina.
Procuradoria-Geral de Justiça
Rua Andrade Neves, 106, Centro, CEP.: 90010 210 - Porto Alegre-RS.

Obs: No VI Congresso Panamericano de Podologia, 1965 em Santiago do Chile, em reunião dos países componentes da Confederação Latino Americana de Podologia, ficou determinado que o nome PEDICURO desaparecesse criando o título de PODÓLOGO. Associação Brasileira de Pedicuro - ABP resolveu dedicar-se ao trabalho de implantar de vez o termos PODOLOGIA E PODÓLOGO na sociedade Brasileira, uma vês que já havia assumido esse compromisso ético com os colegas das associações latino-americanas de uniformizar de vez a denominação profissional, sendo que no ano de 1986 já a própria Associação passou-se a denominar Associação Brasileira de Podólogos - ABP
 

E-mail: podologo@podologo.com.br